Temporário (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso III)
I- viagem cultural ou missão de estudos: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso I).
Destina-se a pesquisadores e conferencistas de assuntos e temas específicos.
Possui validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que persistam as condições que deram ensejo à concessão do visto.
Destina-se a pesquisadores e conferencistas de assuntos e temas específicos.
Possui validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que persistam as condições que deram ensejo à concessão do visto.
II - viagem de negócios: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso II)
Para os profissionais que venham ao Brasil a negócios, sem a intenção de imigrar.
Sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, entretanto, permite estada por apenas até 90 (noventa), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
A prorrogação do visto deverá ser solicitada junto ao Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento (art. 25, do Decreto nº 8.675/81).
Para os profissionais que venham ao Brasil a negócios, sem a intenção de imigrar.
Sua validade pode ser de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, entretanto, permite estada por apenas até 90 (noventa), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
A prorrogação do visto deverá ser solicitada junto ao Departamento de Polícia Federal, antes do seu vencimento (art. 25, do Decreto nº 8.675/81).
III - artistas e desportistas: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso III)
O visto pode ser concedido a artistas e desportistas sem vínculo empregatício no Brasil, que venham ao País para participar de eventos relacionados à área de atuação.
A estada é autorizada por até 90 (noventa) dias por ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que solicitado junto do Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento do visto.
Cabe lembrar que a instituição responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil, deve solicitar autorização prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O visto pode ser concedido a artistas e desportistas sem vínculo empregatício no Brasil, que venham ao País para participar de eventos relacionados à área de atuação.
A estada é autorizada por até 90 (noventa) dias por ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que solicitado junto do Departamento de Polícia Federal, antes do vencimento do visto.
Cabe lembrar que a instituição responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil, deve solicitar autorização prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego.
IV - Estudante: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso IV)
Para estudantes de cursos regulares (ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação).
Aos portadores de visto de estudante é vedado o exercício de atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda de deportação.
O visto possui validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso.
O pedido de prorrogação deve ser autuado junto ao Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, em até 30 (trinta) dias antes do término da estada.
Importante lembrar que são permitidas a mudança de curso e/ou a transferência de instituição de ensino, devendo o titular do visto informar ao Ministério da Justiça, no momento do pedido de prorrogação, as alterações nas condições que ensejaram a concessão do visto.
Estudantes beneficiados por Programa de Convênios de Graduação (PEC-G) ou Pós-Graduação (PEC-PG), além de informarem as alterações nas condições ensejadoras da concessão do visto ao Ministério da Justiça, no momento da solicitação de prorrogação, devem observar as regras para mudança de curso ou de instituição de ensino estabelecidas em manual próprio, que pode ser encontrado no sítio eletrônico da Divisão de Temas Educacionais do Ministério das Relações Exteriores, por meio dos links a seguir estudantes de graduaçãoou estudantes de pós-graduação.
Para estudantes de cursos regulares (ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação).
Aos portadores de visto de estudante é vedado o exercício de atividade remunerada, sob pena de multa, notificação ou ainda de deportação.
O visto possui validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, por sucessivas vezes, enquanto durar o curso.
O pedido de prorrogação deve ser autuado junto ao Departamento de Polícia Federal ou no Protocolo Geral do Ministério da Justiça, em até 30 (trinta) dias antes do término da estada.
Importante lembrar que são permitidas a mudança de curso e/ou a transferência de instituição de ensino, devendo o titular do visto informar ao Ministério da Justiça, no momento do pedido de prorrogação, as alterações nas condições que ensejaram a concessão do visto.
Estudantes beneficiados por Programa de Convênios de Graduação (PEC-G) ou Pós-Graduação (PEC-PG), além de informarem as alterações nas condições ensejadoras da concessão do visto ao Ministério da Justiça, no momento da solicitação de prorrogação, devem observar as regras para mudança de curso ou de instituição de ensino estabelecidas em manual próprio, que pode ser encontrado no sítio eletrônico da Divisão de Temas Educacionais do Ministério das Relações Exteriores, por meio dos links a seguir estudantes de graduaçãoou estudantes de pós-graduação.
V - Trabalho: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso V)
Destinado àqueles que venham ao Brasil para exercer atividades laborais junto a empresas, com ou sem vínculo empregatício no Brasil.
A empresa responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil deve solicitar previamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a autorização de trabalho correspondente, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg. O visto de trabalho é concedido por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e transformado em permanente. Em ambos os casos devem ser observadas as disposições da legislação em vigor.
Destinado àqueles que venham ao Brasil para exercer atividades laborais junto a empresas, com ou sem vínculo empregatício no Brasil.
A empresa responsável pelo ingresso e estada do estrangeiro no Brasil deve solicitar previamente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a autorização de trabalho correspondente, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg. O visto de trabalho é concedido por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e transformado em permanente. Em ambos os casos devem ser observadas as disposições da legislação em vigor.
VI - Jornalista: (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso VI)
Para correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, remunerados por empresa estrangeira.
O visto autoriza a estada por, no máximo, 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento.
Para correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira, remunerados por empresa estrangeira.
O visto autoriza a estada por, no máximo, 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento.
VII - missão religiosa - (Lei nº 6.815/80, art. 13, inciso VII)
Destinado àqueles que viajam ao Brasil com atribuições de ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa.
Concedido por até 1 (um) ano, pode ser prorrogado por igual período prorrogação por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento do visto.
Admite transformação em permanente, por meio de requerimento endereçado ao Ministério da Justiça.
Destinado àqueles que viajam ao Brasil com atribuições de ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa.
Concedido por até 1 (um) ano, pode ser prorrogado por igual período prorrogação por igual período, mediante requerimento ao Ministério da Justiça, antes do vencimento do visto.
Admite transformação em permanente, por meio de requerimento endereçado ao Ministério da Justiça.
Permanente (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso IV)
O visto permanente tem finalidade imigratória e é destinado àquele que pretenda fixar-se no Brasil de modo definitivo. É concedido pela representação consular brasileira competente no país de origem daquele que pretende radicar-se no Brasil, ao amparo da Lei nº 6.815/80, bem como das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração – CNIg.
Cortesia (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso V):
É concedido aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao Governo brasileiro; bem assim à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil; e aos respectivos dependentes (convivente, cônjuge ou prole) de portadores de visto oficial ou diplomático. Os filhos maiores de 18 (dezoito) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, deverão comprovar a dependência econômica e a condição de estudantes.
Válido por 90 (noventa) dias e prorrogável por igual período. A solicitação da prorrogação deve ser formulada junto ao Ministério das Relações Exteriores.
Oficial (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VI)
Aos funcionários de organismos internacionais, embaixadas e consulados que estejam em missão oficial no Brasil e não possuam status de diplomata, bem assim aos seus cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos.
Autoriza estada de até 2 (dois) anos, ou pelo período de duração da missão, observado o princípio da reciprocidade. A concessão dos vistos oficiais é de competência do Ministério das Relações Exteriores.
Diplomático (Lei nº 6.815/80, art. 4º, inciso VII)
Destina-se aos diplomatas, funcionários de embaixadas com status diplomático, aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem assim aos respectivos cônjuges e filhos menores de 18 (dezoito) anos.
A concessão dos vistos diplomáticos é de competência do Ministério das Relações Exteriores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário